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Lei 13.288: Uma nova realidade e ambiental - por Julio Cesar P. Palhares

No dia 16 de maio foi promulgada a Lei n. 13.288 que dispõe sobre os contratos de integração e estabelece as obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores

Lei 13.288: Uma nova realidade e ambiental - por  Julio Cesar P. Palhares

Julio Cesar P. Palhares é Pesquisador da Embrapa Pecuária SudesteNo dia 16 de maio foi promulgada a Lei n. 13.288 que dispõe sobre os contratos de integração e estabelece as obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores.

Em seu Artigo 10 a lei estabelece: compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.

A lei é um grande avanço, pois determina que as responsabilidades ambientais devam ser compartilhadas entre integrado e integradora, fato que altera uma realidade histórica na qual essa responsabilidade era, formal ou informalmente, unicamente do integrado. Uma situação contrária as nossas aspirações de desenvolvimento sustentável. Ser sustentável insere o reconhecimento das responsabilidades, sejam ambientais, econômicas ou sociais, por cada ator da cadeia produtiva. Não seremos nunca sustentáveis se acharmos que somente um dos atores, no caso os produtores, são os únicos responsáveis pela qualidade ambiental de determinada matéria-prima.

Anterior a promulgação da lei já existiam experiências no país que demonstravam que o compartilhamento das responsabilidades é benéfico para a conservação ambiental e para redução dos conflitos entre a atividade produtiva e a sociedade. A experiência de maior sucesso neste sentido foi o Termo de Ajustamento de Conduta da Suinocultura da Região do Alto Uruguai Catarinense, processo desenvolvido por dez anos que trouxe maior segurança ambiental para atividade e menor contestação social dos passivos ambientais desta. No Termo as agroindústrias se comprometeram a fornecer os projetos técnicos para obtenção da licença ambiental e auxiliar o produtor na implementação e condução das ações propostos no projeto. Essas obrigações são determinadas pela Lei 13.288 além de outras.

Na questão ambiental a lei pode ainda ser indutora de outros avanços, como: fomentar a formação ambiental dos profissionais agropecuários, um dos maiores gargalos que temos para evoluir em nossas realidades ambientais; impulsionar a adoção de práticas, manejos e tecnologias ambientais, auxiliando na validação destas para as diversas realidades produtivas, sociais e econômicas de nosso país; gerar indicadores de desempenho ambiental e banco de informações que são indispensáveis para a proposição de ações, programas e para tomada de decisão; induzir a visão sistêmica da produção, entendendo que o manejo ambiental não é somente o manejo dos resíduos, mas sim o manejo de um sistema produtivo, que se manejado de forma incorreta, gerará resíduos em maior quantidade e com maior potencial poluidor.

 A lei poderá proporcionar também um avanço na questão do cálculo do custo de produção. Ela determina que esse será de responsabilidade do Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO que estabelecerá a metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva. Faço votos que “dentre outras variáveis” estejam contemplados os custos ambientais. O não reconhecimento destes custos é uma das maiores barreiras que temos para dar um salto de qualidade ambiental. Ter um custo e não ser ressarcido por ele determina tentar reduzir esse custo ao mínimo. Esse mínimo pode significar impactos ambientais negativos de grande intensidade, depreciando os recursos naturais em quantidade e qualidade, o que no médio prazo significará maiores custos de produção, pois teremos que produzir em um cenário de escassez quantitativa e qualitativa de recursos naturais.

No presente, a inserção da sustentabilidade em qualquer atividade produtiva está relacionada ao tamanho do risco, entende-se aqui risco econômico, que a atividade apresenta. Sabidamente, grandes partes das cadeias pecuárias brasileiras possuem alto risco, principalmente para os produtores, com ciclos econômicos de alta e baixa bem definidos. Com isso na busca pela sustentabilidade devem ser discutidas as diversas relações econômicas de cada cadeia produtiva. Enquanto o valor pago pela proteína animal não for remunerado, considerando a sustentabilidade na sua plenitude, não teremos uma pecuária sustentável.