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Comentário

Impactos da Portaria do MAPA nº 52/2021 na avicultura orgânica

A atualização do Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção trouxe novidades importantes para a avicultura orgânica brasileira

A produção orgânica brasileira passou a ser definida em 2003, com a Lei 10.831 de 23 de dezembro 2003. Em 2007, foi regulamentada pelo Decreto 6.323 de 27 de dezembro de 2007 e a partir de 2008, uma série de normativas foram publicadas a fim de abranger diferentes segmentos de produção e extrativismo orgânicos. A Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, estabeleceu o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, composto pelos padrões de produção orgânica vegetal e animal no Brasil.

Neste ano, foi publicada a Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que revogou diversas normativas anteriores, inclusive a Instrução Normativa nº 46/2011, reestabelecendo então o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. Esta Portaria trouxe diversas alterações significativas para a produção orgânica no Brasil. Dentre as principais novidades, é essencial compreender os pontos que mais impactaram a avicultura orgânica.

Ambiente interno

Em relação ao ambiente interno de criação, a Portaria nº 52 de 15 de março de 2021 trouxe alterações importantes para a densidade máxima estabelecida por categoria produtiva. Para aves poedeiras, a regra foi alterada de 6 para 7 galinhas por m² e, para aves de corte, de 10 frangos por m² para 30 Kg por m².

Para codornas, de corte ou postura, as densidades máximas estabelecidas não foram alteradas, sendo ainda 18 codornas por m² no ambiente interno.

Área externa

O regime de vida livre, antes apresentado como “preferencial”, agora se torna obrigatório, permitindo a todos os animais acesso à área externa em pelo menos parte do dia. As pastagens e áreas de circulação ao ar livre devem ser compostas por vegetação arbórea e, também como novidade nesta Portaria, podem ser compostas de espécies frutíferas, inclusive favorecendo a interação entre aves e pomares orgânicos. Ainda, o Regulamento agora permite a alocação de água e alimento fora do ambiente fechado, na área externa, mediante colocação de tela ou outros meios de proteção contra acesso de aves silvestres.

Em relação a densidade, novas medidas também foram estabelecidas para a área externa, seja em sistema extensivo ou piquete rotacionado:

  • Aves de postura: foi alterada de 1m² para 0,8m² por ave no piquete rotacionado;
  • Aves de corte: foi alterada de 2,5 m² para 2 m² por frango em sistema extensivo e de 0,5m² para 0,4 m² por ave no piquete rotacionado.

Para codornas, as dimensões também se mantiveram, sendo 0,3m² por codorna de corte em sistema extensivo e 0,1m² em sistema rotacionado e, para codornas de postura, 0,5m² em sistema extensivo e 0,2m² por ave em piquetes rotacionados.

Aquisição de animais

A Instrução Normativa nº 46/2011, em caso de indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos ou em conversão para o sistema orgânico, permitia a aquisição de animais oriundos de sistemas não-orgânicos e estabelecia, entre outras regras, que a idade máxima para ingresso de frangos de corte era de 2 (dois) dias de vida e para outras aves de até 2 (duas) semanas de vida.

 Na Portaria nº 52/2021, é feita uma alteração neste artigo, estabelecendo que a idade máxima para ingresso de aves não orgânicas de corte é 15 (quinze) dias de vida e para aves de postura é de 35 (trinta e cinco) dias. Ainda, acrescenta que estes animais deverão, preferencialmente, ser oriundos de produções em conversão para o sistema orgânico ou que adotem condutas de bem-estar animal.

Conversão

De acordo com a revogada Instrução Normativa nº 46/2011, o processo de conversão da produção animal só iniciaria quando a conversão da área estivesse concluída. A Portaria altera esta definição, permitindo que a conversão da área e dos animais ocorra simultaneamente. Assim, os animais podem consumir os alimentos produzidos na própria unidade durante o período de conversão, considerando que há um maior período de adaptação.

Com relação aos prazos de conversão, não houve alteração para a produção vegetal ou animal. Para aves de corte, o período de conversão é de pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico e no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico para aves de postura, com exceção de codornas, sendo 45 (quarenta e cinco) dias.

Bem-estar animal

Do ponto de vista de bem-estar animal, a Portaria nº 52/2021 trouxe avanços ao ir além do conceito das 5 liberdades e desenvolver, de forma mais específica, os princípios de nutrição, estado sanitário, instalações e comportamento, semelhantes aos utilizados no protocolo Welfare Quality® (good feeding, good housing, good health and appropriate behavior), uma referência mundial para avaliação de bem-estar em animais.

Outro ponto importante é a debicagem. O procedimento, antes não previsto, agora é definido como “técnica de retirada de parte dos bicos das aves”. Nesta portaria, a orientação se manteve de realizar o procedimento quando necessário, mediante aprovação da certificadora, de acordo com a situação de cada produtor. A apara anatômica do bico em incubatório é permitida.

A Portaria do MAPA nº 52/2021 trouxe diversas alterações importantes para avicultura orgânica brasileira.  Por isso, é fundamental que profissionais da área e produtores conheçam estas mudanças e adequem seus sistemas em tempo hábil.